A partir de agora o REsp precisa de um capítulo de relevância da questão federal e de um resumo obrigatório. Faltando qualquer um dos dois, a peça para na admissibilidade e a tese que você construiu não chega a ser examinada.
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Todo mundo que recorre ao STJ conhece a sensação. Você lê o acórdão, encontra a violação à lei federal, monta a tese, protocola. E o processo termina em uma decisão que não discute nada do que você escreveu.
O Tribunal recebe cerca de meio milhão de processos por ano e tem 33 ministros, dos quais 30 atuam nas turmas. A filtragem nunca foi exceção. Agora ela ganhou dois filtros novos, e eles operam antes de qualquer análise de mérito.
Um exige demonstração argumentativa. O outro exige forma. Tratar os dois da mesma maneira é o erro mais provável dos próximos meses.
Regulamenta o requisito do art. 105, parágrafo 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 125/2022. Você precisa demonstrar por que aquela questão de direito federal infraconstitucional transcende o interesse das partes.
O capítulo não é uma nova introdução e não pode repetir o mérito. Existem hipóteses de relevância presumida, e mesmo nelas o tópico deve ser aberto.
Cria a obrigação de inserir um resumo nas peças dirigidas ao STJ, o que inclui o recurso especial. A operacionalização foi expressamente condicionada a ato regulamentar da Presidência do Tribunal.
Extensão, localização na peça e consequência do descumprimento ainda estão em aberto. O curso separa com clareza o que já está definido do que depende de regulamentação.
Um advogado público que litiga em recursos excepcionais há mais de duas décadas e uma processualista que constrói a peça na ponta.
Advogado da União há mais de 20 anos, integrante dos quadros da Procuradoria Regional da União da 5ª Região. Professor universitário e membro do corpo docente do Instituto Luiz Mário Moutinho.
Mestre em Direito pela UNICAP e doutora em Direito Processual pela UERJ. Tabeliã e registradora de imóveis em Pernambuco, com atuação e produção acadêmica em direito processual civil.
Os obstáculos que respondem pela maior parte das inadmissibilidades do recurso especial, tratados um a um, com o caminho técnico para abrir cada um deles.
Saltar da decisão monocrática direto para o REsp. Em maio de 2026 a Corte Especial afetou o Tema 1423 exatamente sobre isso.
A questão federal precisa ter sido suscitada e efetivamente decidida na origem, e não construída depois do julgamento.
Não basta citar o art. 1.025. É preciso abrir o tópico, demonstrar a violação ao art. 1.022 e só então invocar o prequestionamento.
O STJ não reaprecia fatos e provas, mas dá nova qualificação jurídica aos fatos tal como interpretados na origem.
Interpretação de cláusula contratual. A diferença entre reinterpretar a cláusula e definir a consequência que a lei federal atribui a ela.
Quando o acórdão recorrido já está alinhado à jurisprudência da Corte, o caminho passa por distinção ou superação.
Se o acórdão se sustenta em mais de um fundamento, todos precisam ser atacados. Fundamentação deficiente entra aqui.
Colecionar ementas não é cotejo analítico. A divergência exige comparação de situação fática e de tese.
Esses são os oito motivos mais recorrentes de não conhecimento. Os demais requisitos de admissibilidade recursal continuam integralmente exigíveis.
Nada de anexo genérico. O material foi construído pelos professores para as duas exigências novas.
Como organizar o recurso especial indicando onde e como entram o resumo e o capítulo da relevância da questão federal.
Roteiro de conferência para aplicar antes do protocolo, cruzando acórdão recorrido, embargos e versão final da peça.
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O recurso especial sempre exigiu boa técnica. Agora ele exige também uma arquitetura argumentativa que responda, logo nas primeiras páginas, por que aquela questão federal merece a atenção do STJ. Quem ajustar o método primeiro chega ao mérito primeiro.